quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

SUCESSÃO TRABALHISTA BANCO NOSSA CAIXA – BANCO DO BRASIL E AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS.



Temos observado que há neste momento de mudança de empregadores na sucessão do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, uma enorme celeuma em relação a modificação das condições e cláusulas contratuais em face do receio de prejuízo ao trabalhador.

O contrato de trabalho, desde seu nascimento esta sujeito a modificações e transformações até seu término. No entanto, pelo principio da imodificabilidade, nenhuma condição de trabalho pode ser modificada de forma unilateral, de modo que nos contratos de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia nos termos no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por este motivo, as alterações do contrato de trabalho por vontade comum das partes são válidas, desde que não causem prejuízo para o empregado sob pena de ser declarada nula a alteração pactual.

Ora, o fundamento lógico deste dispositivo é que ninguém aceita livremente, a modificação das condições do contrato, quando tal modificação é contrária a seus interesses.

Portanto, a modificação de cláusula do contrato de trabalho, ainda que com mutuo consentimento, em detrimento do empregado, possui a presunção de vício de consentimento e referida presunção é absoluta no direito pátrio, de modo que a cláusula nesse sentido nasce nula!


Dra. Caterine da Silva Ferreira

Nenhum comentário:

Postar um comentário