Ainda existe a possibilidade de recuperação de perdas do Plano Collor I que poderá ser alcançada pela via judicial por todos aqueles que possuíam depósitos em cadernetas de poupança quando o Plano Collor foi editado.
Falamos do direito ao recebimento da correção monetária integral – pelo IPC – nos saldos existentes em maio/1990, sobre os valores que foram imediatamente convertidos em cruzeiros (no limite então estabelecido de NCz$ 50.000,00, ou de NCz$ 100.000,00, para o caso específico de conta poupança conjunta) e que não foram bloqueados nas contas de caderneta de poupança.
São aqueles valores que não foram transferidos ao Banco Central do Brasil.
Os valores não bloqueados, em maio/90, receberam uma correção monetária de 0% (ZERO POR CENTO), visto que lhes foi aplicado o novo índice do BTNF, que havia aferido a inflação, naquele período, como inexistente. Essas cadernetas de poupança, na verdade, apenas receberam o 0,5% de juros legais, conforme estabelecido em lei.
O correto seria que os valores existentes em cruzeiros, que não haviam sido bloqueados, tivessem recebido a correção monetária pela variação inflacionária aferida pelo IPC em abril/90 – aplicável em maio/90 – a qual foi de 44,80%.
Ou seja, todos os poupadores nessas condições tem direito ao recebimento de tal correção não aplicada, devidamente atualizada desde àquela época, acrescida de juros legais e de juros de mora, até o seu efetivo pagamento.
A busca desse direito é exclusivamente judicial e o prazo prescricional é de 20 anos, portanto, com vencimento em maio de 2010.
Falamos do direito ao recebimento da correção monetária integral – pelo IPC – nos saldos existentes em maio/1990, sobre os valores que foram imediatamente convertidos em cruzeiros (no limite então estabelecido de NCz$ 50.000,00, ou de NCz$ 100.000,00, para o caso específico de conta poupança conjunta) e que não foram bloqueados nas contas de caderneta de poupança.
São aqueles valores que não foram transferidos ao Banco Central do Brasil.
Os valores não bloqueados, em maio/90, receberam uma correção monetária de 0% (ZERO POR CENTO), visto que lhes foi aplicado o novo índice do BTNF, que havia aferido a inflação, naquele período, como inexistente. Essas cadernetas de poupança, na verdade, apenas receberam o 0,5% de juros legais, conforme estabelecido em lei.
O correto seria que os valores existentes em cruzeiros, que não haviam sido bloqueados, tivessem recebido a correção monetária pela variação inflacionária aferida pelo IPC em abril/90 – aplicável em maio/90 – a qual foi de 44,80%.
Ou seja, todos os poupadores nessas condições tem direito ao recebimento de tal correção não aplicada, devidamente atualizada desde àquela época, acrescida de juros legais e de juros de mora, até o seu efetivo pagamento.
A busca desse direito é exclusivamente judicial e o prazo prescricional é de 20 anos, portanto, com vencimento em maio de 2010.
Dra. Caterine da Silva Ferreira
Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários
Plantões: terças e quintas-feiras das 9h às 12h.
Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários
Plantões: terças e quintas-feiras das 9h às 12h.
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