quinta-feira, 4 de março de 2010

Ameaçado por testemunhar contra vigilante que o assaltou, bancário ganha indenização


Principal testemunha em processo criminal contra envolvidos no assalto ao posto bancário em que trabalhava, um funcionário do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, um trabalhador foi ameaçado de morte, e sua família também, caso incriminasse o vigilante do banco, que era um dos assaltantes. O perigo e o trauma sofridos o levaram a ajuizar ação na Justiça do Trabalho, que, em sentença de primeiro grau, condenou o empregador a indenizá-lo por danos morais. Ao examinar recurso da empresa contra essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento de que o HSBC tem responsabilidade pelo dano moral sofrido pelo bancário.

Em primeira instância, o HSBC foi condenado a pagar R$ 30 mil, valor majorado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para R$ 80 mil, levando em consideração, entre outros aspectos, a gravidade da ofensa, o poder econômico do ofensor – instituição bancária –, o tempo do trabalhador no emprego (prestou mais de 17 anos de serviços ao banco), além da intensidade da dor e o caráter pedagógico da pena.

A empresa recorreu ao TST alegando que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, e que não deveria ser responsabilizada pelo assalto ocorrido no posto onde o bancário trabalhava. No entanto, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, aplica-se ao caso o princípio da precaução. Segundo o relator, “a prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e efetivação das medidas de precaução necessárias”.

A conclusão do ministro Aloysio, que originou a decisão da Sexta Turma de negar provimento ao recurso da empresa, foi de que houve responsabilidade civil patronal. O relator ressaltou que o banco “não se precaveu na contratação do vigilante envolvido com a quadrilha que assaltou o posto bancário, configurando, assim, a culpa pela omissão do empregador e pelo dano moral sofrido pelo bancário, evidenciando o nexo causal entre o ato e as perturbações psíquicas que dele resultou”.
(RR - 1817100-63.2004.5.09.0013 )

(Lourdes Tavares)


Fonte: TST

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