sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

PARA CENTRAIS, QUEM ATUA EM CORRESPONDENTE É CONSIDERADO BANCÁRIO


"A atividade principal de banco não é vender pão, bicicleta ou jogo de loteria. É coletar e emprestar dinheiro e lucrar com isso." A frase, do presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), Lourenço Prado, resume como o lado sindical enxerga o canal correspondente, cujas regras estão sob revisão. O discurso escancara aquele que tem sido o calcanhar-de-aquiles das instituições que avançam na distribuição alternativa por meio de supermercados, lotéricas, padarias e agências do Correios: o risco trabalhista.

O Banco Central (BC) está reformulando o marco regulatório do setor e pretende reunir numa única resolução as normas que tratam do assunto, contemplando serviços bancários, promotoras de vendas (automóveis, crédito ao consumidor e imobiliário), bem como inibindo a atuação dos "pastinhas", agentes independentes que já foram alvo de investigação na oferta do consignado. Vai exigir que os empregados envolvidos na atividade de correspondente tenham vínculo com o estabelecimento, sejam certificados e que a atuação seja restrita a localidades onde estão fisicamente instalados.

Para Prado, o correspondente passou a ser nada mais do que um posto avançado das instituições e seus empregados são bancários. "É terceirização pura." Essa tem sido a natureza dos conflitos enfrentados pelas instituições e correspondentes na Justiça do Trabalho, com ex-empregados pedindo indenizações que façam jus às funções de um funcionário de banco.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) defende que a distribuição de serviços financeiros seja feita só por funcionários treinados e debaixo da estrutura de atendimento tradicional. O secretário geral, Marcel Barros, discorda da tese de que regiões afastadas não seriam economicamente viáveis para instalação de um posto bancário.

"A viabilidade não se dá por uma localidade, mas pelo todo, o banco abre uma conta e agrega outros produtos." Ele calcula que se os empregados dos correspondentes fossem reconhecidos como bancários, seriam incorporados à classe cerca de 500 mil trabalhadores, praticamente dobrando o tamanho atual. Isso reforçaria uma categoria que já é uma das mais fortes em termos sindicais - carga horária de seis horas, adicional de segurança e salário médio maior do que os comerciários.

Na Transmarketing, com quatro unidades do Caixa Aqui, em São Bernardo do Campo, a remuneração é formada por um salário fixo de R$ 700 mais um bônus pela venda de produtos, conta o presidente, Armando Paes Filho. Conforme exemplifica, uma funcionária que coletou proposta para dois financiamentos imobiliários vai receber quase o dobro do rendimento fixo. Ele se diz favorável à certificação que a nova regulamentação deve prever. "Isso vai tirar os aventureiros do mercado", diz. As suas lojas também já contam com equipamentos de vigilância e portas blindadas, prevenindo-se de ações que têm requerido reforço de segurança no canal correspondente.

A Febraban, em nota, declarou ter enviado, junto com outras entidades representativas do setor, as sugestões para o aprimoramento da regulação ao BC. "Agora, estamos no aguardo de definições do órgão regulador."

Fonte: Valor Econômico

Comentários da Contec:
Transcrevemos a Súmula 331do TST e acrescentamos nossas observações:
TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)

Observações da Contec:
É importante que prestemos atenção ao que a Súmula 331 define como atividade meio, ou seja, a contratação de funcionários que não exerceriam a atividade do banco, por exemplo, ocupados na limpeza e na vigilância. Ou seja, quando os empregados desempenham este tipo de função (atividade meio), não há vinculo empregatício com o banco. Não é o caso dos correspondentes, pois eles exercem a atividade fim do banco, portanto, como determina a súmula 331 do TST, tem todos os direitos trabalhistas, assim como os funcionários do banco.

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