quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Para STJ, banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco


A prática bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o CDC (Código de Defesa do Consumidor), entendeu o ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Luis Felipe Salomão ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real, adquirido pelo Banco Santander.

O banco recorreu ao STJ contra decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que manteve a sentença de primeiro grau reconhecendo a ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.

O cliente reclamou ao MP (Ministério Público) afirmando que não achava correto assinar documentos em branco, como contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima. A sentença determinou que o banco não coaja seus clientes devedores para exigir que assinem documentos em branco.

No STJ, o ministro Salomão rebateu as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real, atual Santander, e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento.

Os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.O ministro não considerou haver julgamento além do pedido porque a ação objetivava coibir abusos contrários ao CDC.

A defesa do banco alegou que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, mas o ministro Salomão concluiu que o TJ-SP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco - na contratação ou recontratação de empréstimo bancário - , e não da nota promissória a ele vinculada.


Fonte: Última Instância

Nenhum comentário:

Postar um comentário