O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 12.347, que revoga o artigo 508 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permitia a demissão por justa causa de funcionários do setor bancário com dívidas não pagas. A sanção foi publicada no “Diário Oficial da União” no dia 13 de dezembro de 2010. O artigo 508 já foi riscado do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho e tinha a seguinte redação:
“Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.”
A previsão também se aplicava a profissionais equiparados aos bancários, como empregados de financeiras.
A instituição do artigo 508 havia se dado na época da promulgação da CLT, quando os Bancos Empregadores não possuíam muitos meios de controle de seus numerários e temiam que os seus trabalhadores, num momento de dificuldade financeira, viessem a se apropriar de valores que não os pertenciam, causando prejuízos as instituições bancárias.
Hoje, no entanto, os Bancos possuem diversos meios de controle de seus numerários, o que permite acompanhar onde e como seu dinheiro e de seus clientes vem sendo aplicados.
Nesse contexto, observa-se que penalizar apenas os bancários com a medida que estava prevista no artigo 508 da CLT, configurava pratica discriminatória, que precisava ser extirpada de nosso ordenamento jurídico, visto que contrária a Constituição Federal.
Dra. Caterine da Silva Ferreira
“Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.”
A previsão também se aplicava a profissionais equiparados aos bancários, como empregados de financeiras.
A instituição do artigo 508 havia se dado na época da promulgação da CLT, quando os Bancos Empregadores não possuíam muitos meios de controle de seus numerários e temiam que os seus trabalhadores, num momento de dificuldade financeira, viessem a se apropriar de valores que não os pertenciam, causando prejuízos as instituições bancárias.
Hoje, no entanto, os Bancos possuem diversos meios de controle de seus numerários, o que permite acompanhar onde e como seu dinheiro e de seus clientes vem sendo aplicados.
Nesse contexto, observa-se que penalizar apenas os bancários com a medida que estava prevista no artigo 508 da CLT, configurava pratica discriminatória, que precisava ser extirpada de nosso ordenamento jurídico, visto que contrária a Constituição Federal.
Dra. Caterine da Silva Ferreira
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