Segundo o acórdão regional, o laudo técnico apresentado pelo empregado foi conclusivo no sentido de que, à época, o empregado sofreu transtornos psicológicos decorrentes do tratamento discriminatório que recebia do seu superior hierárquico, combinado com o estresse decorrente da sobrecarga de trabalho a que foi submetido, apresentando quadro de depressão, com intensas ideias de morte (suicídio). Diante disso, para o Regional, ficou comprovado o assédio moral. O Banco recorreu ao TST.
Para o relator do acórdão no TST, ministro Emmanoel Pereira, é dever do empregador respeitar o empregado, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, não devendo praticar atos que exponham o empregado "a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, discriminatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional".
O ministro observou que a Constituição de 1988 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação,quando comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Segundo o ministro Emmanoel, foram demonstrados os elementos configuradores do ato ilícito: o dano, caracterizado pelos transtornos psicológicos depressivos; o nexo de causalidade, proveniente do tratamento desigual, dispensado pelo superior hierárquico que levou o empregado ao estresse; e a culpa, configurada na intensa pressão da chefia e ameaça de demissão. Segundo o relator, "aquele que viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro)".
Quanto ao valor da indenização, questionado pelo Banco, o relator destacou que o Regional, ao fixar a quantia, pautou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
(RR-31300-93.2005.5.17.0005)
Fonte: TST
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