quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REABRE PRAZO PARA ADESÃO AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA


A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL distribuiu a Circular SURSE/SUAPE 046/2010, informando a reabertura do prazo de adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) cujas condições e regras de funcionamento são:

CARACTERÍSTICAS
- A participação voluntária e ocorre mediante livre adesão do empregado ao PAA;
- A data de encerramento do contrato de trabalho, a pedido, será negociada entre empregado e seu gestor;
- A rescisão do contrato de trabalho ocorre a pedido do empregado;
- O pagamento do apoio financeiro, de natureza indenizatória, será efetuado com o pagamento das verbas rescisórias;

PERÍODO PARA ADESÃO
- O período para a adesão ao PAA está compreendido entre os dias 01/12/2010 e 30/12/2010;
- O período de rescisão do contrato de trabalho deve estar compreendido entre os dias 03/01/2010 e 21/02/2011, exceto para aqueles empregados que estejam com indicativo de rescisão por justa causa e aqueles empregados que cumprem penalidades administrativas.

CONDIÇÕES BÁSICAS PARA ADERIR AO PAA
- Empregado ter, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício no contrato de trabalho vigente e estar enquadrado em uma das seguintes situações:
.Estar aposentado, integral ou proporcional, pelo órgão oficial de Previdência ou, 30/12/2010, preencher os requisitos para aposentadoria e ter formalizado o requerimento junto ao INSS;
.Preencher os requisitos para aposentadoria integral até 28/02/2011 e estar até o final da data de inscrição com idade mínima de 48 anos.
- Todas as condições exigidas para adesão ao PAA devem estar plenamente atendidas até 30/12/2010.


BENEFÍCIOS DO PAA
- Apoio financeiro à aposentadoria, a ser pago em parcela única, correspondente a 5 remunerações base -RB do empregado da data de 20/12/2010, creditada junto às verbas constantes do TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
-Por se tratar de verba de caráter indenizatório relativa à adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria, não há incidência de imposto de renda.

SAÚDE CAIXA
- Para o empregado aposentado pelo órgão oficial da Previdência, optante pelo Saúde Caixa, será mantido a inscrição conforme previsto nos normativos vigentes;
- Para o empregado que até 28.02.2011 adquira o direito à aposentadoria integral e seja optante pelo Saúde Caixa, fica mantido o benefício nas condições e regras previstas nas normas de Plano de Saúde para empregados ativos, condicionada à assinatura do termo de adesão específico - Anexo III relativo ao período faltante para a aquisição da aposentadoria;
- O benefício terá vigência máxima até 28.02.2011 ou até a data de aquisição das condições para a aposentadoria, o que ocorrer primeiro;
- Para efeito de cálculo das obrigações de associado ao Saúde Caixa será considerada a remuneração base da data de rescisão do contrato de trabalho;
-A renovação do benefício na condição de aposentado está condicionada à apresentação à Caixa da Carta de Concessão do benefício previdenciário;
- A não comprovação da aposentadoria até 28.02.2011 implica a perda do benefício Saúde Caixa e o ressarcimento de despesas incorridas pela Caixa com o Plano de Saúde em favor do ex-empregado e seus dependentes, se houver;
- Caberá ao ex-empregado o pagamento da mensalidade, da co-participação na despesa médica e demais obrigações, conforme normativo interno;
- O empregado compromete-se a manter recursos na conta corrente indicada no termo de adesão para o débito dos valores de sua responsabilidade, sob pena doe perda do direito ao uso do Saúde Caixa;
- Os débitos porventura existentes junto ao Saúde Caixa, anteriores a rescisão do contrato de trabalho a pedido, serão cobrados na forma prevista nos normativos do Plano de Saúde, nas mesmas condições previstas para os demais participantes do Saúde Caixa;

CONTRIBUIÇÃO AO INSS
- Para o empregado não aposentado, a Caixa realizará o recolhimento da contribuição ao INSS, a título indenizatório, na qualidade de contribuinte facultativo, após a data de rescisão e até 28.02.11 ou à data da aquisição das condições para a aposentadoria, o que ocorrer primeiro;
- Para cálculo da contribuição será considerada a remuneração base do empregado na data da rescisão do contrato de trabalho ou o valor do teto de contribuição do INSS, o que for menor;
-A base de cálculo será reajustada pelo mesmo índice aplicado aos salários dos empregados ou pela variação do teto de contribuição do INSS;
-A Caixa efetuará os recolhimentos diretamente ao INSS.

CONTRIBUIÇÃO À FUNCEF
- Para o empregado que até 28.02.11 adquira o direito à aposentadoria integral, será realizado o pagamento à FUNCEF do valor equivalente ao da contribuição da patrocinadora com base no percentual e salário de contribuição do empregado na data da rescisão do contrato de trabalho;
-Esse pagamento será realizado após a data de rescisão e até 28.02.11 ou à data da aquisição das condições para a aposentadoria no INSS, o que ocorrer primeiro;
-Para habilitar-se ao benefício o empregado deverá requerer à FUNCEF inscrição na condição de auto-patrocínio, imediatamente após a rescisão do contrato de trabalho;
-A Caixa efetuará os recolhimentos diretamente à FUNCEF.
- A contribuição mensal, parte empregado, será debitada pela FUNCEF na conta corrente informada no termo de adesão Anexo V.
- O reajuste do valor das parcelas a serem pagas pela Caixa e pelo participante será realizado na forma do regulamento dos Planos de Benefícios;
- O empregado compromete-se a manter recursos na conta corrente indicada no termo de adesão para o débito dos valores de sua responsabilidade referente à sua participação na FUNCEF, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Plano de Benefícios e até mesmo devolução de todas as despesas incorridas pela Caixa com o custeio das parcelas já recolhidas à FUNCEF;
- Os pagamentos cessarão, ainda, no caso de eventual cancelamento da adesão do empregado ao Plano de Benefícios;
- Este benefício não é devido aos empregados associados ao Plano de Benefícios PREVHAB.

PROCEDIMENTOS
-Para aderir ao PAA o empregado deverá manifestar interesse por meio do aplicativo no endereço eletrônico www.vipes.mz.caixa, onde se encontram disponíveis, para DOWNLOAD, os formulários necessários para formalizar a adesão ao Plano;
-O gestor da unidade de lotação do empregado será comunicado, por email automático, sobre a manifestação de interesse;
-O empregado e o gestor da Unidade firmarão o Plano de Transferência de Atividades - PTA e negociação a data de rescisão do contrato de trabalho a pedido, que deverá estar compreendida no período de 03.01.2011 e 21.02.2011;
- O empregado deverá preencher o Termo de Adesão ao PAA e o requerimento de rescisão do contrato de trabalho a pedido conforme orientação do item 3.3 do Manual Normativo RH 087;


DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA FORMALIZAR A ADESÃO AO PAA
- Empregados aposentados pelo órgão oficial da Previdência:
.Requerimento Pessoal de rescisão do contrato de trabalho a pedido, preenchido conforme termos do Anexo I;
.Plano de Transferência de Atividades - PTA - Anexo II;
.Termo de Adesão ao PAA - Anexo IV.

- Empregados que irão adquirir as condições para aposentadoria integral junto ao órgão oficial da Previdência até 28.02.2011:
.Requerimento Pessoal de rescisão do contrato de trabalho a pedido, preenchido conforme termos do Anexo I;
.Plano de Transferência de Atividades - PTA - Anexo II;
-Termo de Adesão ao Saúde Caixa pelo Plano de Apoio à Aposentadoria - PAA DEZ/2010 (exclusivamente para os empregados optantes pelo plano de saúde) - Anexo III;
-Termo de Adesão ao PAA - Anexo V.


A Unidade de lotação deve conferir o preenchimento dos documentos e assinaturas, tirar copias de toda a documentação e encaminhar a via original à CN Gestão de Pessoas - PAA, exceto PTA, por meio de malote monitorado, em até 10 dias úteis de antecedência do último dia trabalhado.

O Plano de Transferência de Atividades - PTA - Anexo II deve permanecer na unidade de lotação.

A mensagem eletrônica referente ao envio do malote monitorado deve ser endereçada à caixa postal CNGPE55 - PAA.

A cópia da documentação deve permanecer na unidade de lotação até o recebimento do Termo de Rescisão para fins de homologação do desligamento junto à autoridade competente.


EMPREGADO AFASTADO
- O empregado afastado pode aderir ao PAA devendo providenciar o encaminhamento da documentação necessária por meio da unidade de lotação, que observará o procedimento anteriormente citado.
- Neste caso, o registro da manifestação de interesse no aplicativo do PAA será realizado pela CN Gestão de Pessoas.
-O empregado afastado fica dispensado de firmar o Plano de Transferência de Atividades - PTA.
-O gestor da Unidade deverá contatar os empregados afastados lotados em sua unidade para informar sobre o PAA.

ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO
- O encerramento do contrato de trabalho do empregado que aderir ao PAA ocorrerá dentro do período de 03.01.2011 a 21.02.2011, obedecendo ao disposto no MH RH 087 e na CI SURSE/SUAPE 046/10, dispensando-se o cumprimento do Aviso Prévio.
- É condição para a rescisão do contrato de trabalho do empregado como participante do PAA a apresentação do Atestado de Saúde Ocupacional -ASO, com resultado “apto” e emitido no prazo não superior a 135 dias imediatamente anteriores à data do desligamento.

PLANO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVIDADES -PTA
-Para evitar a descontinuidade das atividades ou a redução da qualidade dos serviços, será adotado no PAA a elaboração do PTA.
-No PTA, gestor e empregado firmam compromisso visando o compartilhamento do conhecimento, experiência e rede de relacionamento do empregado inscrito no PAA.
-Recomenda-se um período mínimo de 30 dias para a execução do PTA.

- As atividades desenvolvidas durante o PTA devem compreender:
.registro detalhado das atividades e rotinas de trabalho executadas;

.levantamento dos conhecimentos, habilidades e experiências necessárias para o desempenho no posto de trabalho ocupado;

.levantamento de registro físicos e eletrônicos e documentos diversos relacionados ao trabalho executado pelo empregado;

.levantamento da rede de relacionamentos internos e externos que facilitem a realização do trabalho;

.troca de experiências e conhecimento com os colegas que assumirão as atividades.

DISPOSIÇÕES GERAIS
- A inaptidão do empregado no Atestado de Saúde Ocupacional -ASO no período previsto para a rescisão do contrato de trabalho é impedimento para a participação no PAA e sua adesão fica automaticamente cancelada.
-As verbas rescisórias devidas e eventuais débitos trabalhistas do empregado serão tratados conforme definido no MN RH 087.
- Excepcionam-se os débitos decorrentes de cláusulas do Programa de Incentivo a Elevação da Escolaridade, curso de idioma estrangeiro e custeio de cursos de pós-graduação em vista do não cumprimento do tempo mínimo de permanência na Caixa, bem como relativas à interrupção de curso em andamento, decorrentes da adesão ao PAA.
-Excepcionam-se também os débitos decorrentes de cláusulas de Processos Seletivos Internos -PSI relacionados ao tempo mínimo de permanência na Caixa, caracterizados em função da adesão ao PAA.
- O empregado que se encontre fora do país poderá aderir ao PAA, por meio de correspondência encaminhada à CN Gestão de Pessoas - PAA.
-Entretanto, para a formalização do desligamento, sem a presença do empregado, é imprescindível constituir procurador, por meio de procuração pública, com poderes específicos para requerer a rescisão do contrato de trabalho, das quitação das verbas rescisórias e do apoio financeiro, bem como realizar a homologação da rescisão do contrato de trabalho.
- O empregado que esteja com indicativo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa pode aderir ao PAA.
-No entanto, sua rescisão e a percepção dos benefícios previstos no PAA ficam condicionadas à conclusão do processo disciplinar sem aplicação da penalidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
-O empregado obriga-se a informar à CN Gestão de Pessoas o início do gozo de benefício previdenciário junto ao órgão oficial de Previdência, caso ocorra em prazo diverso do informado no Termo de Adesão.


ONDE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE O PAA
Eventuais dúvidas sobre o PAA devem ser formuladas á CN Atendimento Integrado e Monitoramento por meio dos endereços eletrônicos abaixo relacionados ou pelo telefone 0800 721 2222

http://siate.caixa
http://ceationline.caixa

Com relação aos assuntos específicos do INSS ou da FUNCEF, eventuais dúvidas devem ser dirimidas diretamente nestas instituições, nos seguintes canais:

FUNCEF www.funcef.com.br ou telefone 0800 706 9000

INSS www.inss.gov.br ou telefone 135.


Em arquivos específicos para DOWNLOAD segue anexos citados na circular para consulta de todos os empregados que tenham interesse em participar do Plano de Apoio à Aposentadoria da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.


A CONTEC ressalta aos bancários da CAIXA que a adesão ao PAA é voluntária e individual, cabendo cada empregado estudar seu caso específico antes de tomar qualquer decisão.


Diretoria Executiva da CONTEC

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