quinta-feira, 7 de abril de 2011

TST mantém reconhecimento de vínculo entre ex-advogado e Sudameris


Fonte: TST


O espólio do advogado pernambucano Urbano Vitalino de Melo Filho conseguiu, na Justiça do Trabalho, manter o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre o profissional e o Banco Sudameris Brasil (sucedido pelo ABN Amro Real e Santander). O banco até tentou anular essa decisão, mas hoje (5) a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente a ação rescisória da empresa. Depois do julgamento definitivo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que reconheceu o vínculo de emprego entre o falecido advogado e o banco, a empresa ajuizou ação rescisória, no próprio TRT, com o objetivo de anular esse entendimento.


O Regional deu razão ao banco por interpretar que não havia, no caso, o requisito da pessoalidade para configurar o vínculo de emprego. Para o TRT, o negócio jurídico firmado entre as partes era típica prestação de serviços autônomos entre advogados e sua clientela. Contudo, ao analisar o recurso do banco na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira concluiu que a rescisória era improcedente e, na mesma linha, votaram os demais integrantes do colegiado.


Assim, ficou mantida a decisão originária do Regional que reconhecera o vínculo de emprego. Para chegar a esse resultado, o ministro Emmanoel Pereira observou que o Regional confirmara a ocorrência de um contrato de locação de serviços, e não de um contrato firmado entre o banco e o escritório de advocacia do falecido profissional. De acordo com o relator, o TRT não afirmou que o trabalho prestado pelo advogado não possuía os atributos da pessoalidade, porque ele era substituído por advogados do seu escritório, e sim adotou a teoria de que, havendo consentimento do empregador quanto à substituição do empregado, o exame do requisito da pessoalidade ficaria dispensado.


Ainda na avaliação do ministro Emmanoel, o acórdão do Regional não disse que o advogado se fazia substituir de forma frequente ou intermitente, e, portanto, deve-se concluir que o trabalho era prestado com pessoalidade. E esclareceu que "a substituição eventual do empregado com a autorização do empregador não descaracteriza o vínculo de emprego". Apesar de o banco ter alegado violação literal do artigo 3º da CLT (que lista os critérios da relação de emprego) para anular a decisão do TRT que reconhecera a existência de vínculo, o relator esclareceu que o elemento da pessoalidade é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, e não consta literalmente do dispositivo (segundo o qual "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário"), logo a ação rescisória não se viabilizava com esse argumento.


De qualquer modo, o TRT comprovou a existência de onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade na relação de emprego havida entre as partes. O advogado tinha a obrigação de confeccionar relatórios mensais, comparecia todos os dias pela manhã a uma das agências, elaborava minutas de contratos e representava o banco como preposto, ou seja, desenvolvia atividade exclusiva dos empregados das pessoas jurídicas (conforme a Súmula nº 377 do TST).

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