terça-feira, 16 de julho de 2013

CONHEÇA UM ARTIGO DE NOSSA MINUTA DE REIVINDICAÇÕES SOBRE SEGURANÇA BANCÁRIA.

Conheça abaixo uma das 126 clausulas que reivindicamos na mesa de negociação:
ARTIGO 104 – EQUIPAMENTOS E MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES
Os bancos dotarão suas instalações de condições adequadas e eficientes de segurança contra roubos, sequestros e extorsões, tendo como objetivo a proteção da vida dos trabalhadores dos estabelecimentos bancários, bem como dos usuários de seus serviços, garantindo, ainda, a incolumidade física e psicológica dos mesmos.

Parágrafo 1º - A garantia estabelecida no caput deverá ser implementada num prazo de 120 dias, salvo nos estados e municípios onde houver leis e prazos específicos, observando as seguintes medidas:

I - instalação de portas individualizadas de segurança, em todos os acessos aos estabelecimentos, com realocação das já existentes, devendo as mesmas estarem fixadas antes do autoatendimento, com vidros à prova de balas e recipientes para guarda de objetos em todas as unidades bancárias;

II - Instalação de câmeras de filmagem camufladas em todas as áreas internas e externas de circulação de clientes e usuários, inclusive nos corredores, com monitoramento em tempo real , que possibilitem a identificação dos criminosos.

III - instalação de divisórias individualizadas na bateria de caixas, bem como entre os caixas eletrônicos, visando garantir a privacidade do atendimento e impedir a visualização de terceiros acerca das transações bancárias dos clientes e usuários.

IV - instalação de biombos entre a fila de espera e a bateria de caixas, com altura de dois metros, com o reposicionamento dos vigilantes em serviço para garantir a observação desse espaço, visando impedir a visualização de terceiros acerca das transações bancárias dos clientes e usuários.

V – instalação de vidros em frente aos guichês de caixa, visando melhorar as condições de segurança dos empregados;

VI - instalação de vidros blindados nas fachadas dos bancos, como forma de evitar assaltos e proteger a vida de trabalhadores, clientes e usuários.

VII - instalação de malhas finas de aço nas janelas que dão acesso às ruas.

Parágrafo 2º - O banco deverá assegurar a manutenção de um vigilante nas salas de autoatendimento, durante todo o horário de funcionamento, garantindo-lhe condições adequadas de segurança, inclusive com a instalação de escudo protetor e assento.

Parágrafo 3º - Nenhuma unidade bancária será inaugurada ou aberta para expediente ao público sem a implementação do plano de segurança aprovado pelo Departamento de Policia Federal.

Parágrafo 4º - Em caso de disparo do sistema de alarme, fora do horário de expediente de trabalho, caberá à empresa de segurança averiguar o ocorrido.

Parágrafo 5º - As agências e postos de atendimento serão abertas aos empregados pelos vigilantes que estiverem em serviço.

Parágrafo 6º - É vedada a utilização dos vigilantes em qualquer função que não seja a de garantir a segurança da unidade dos trabalhadores e de seus usuários.

Parágrafo 7º - Os bancos exigirão, nos contratos de prestação de serviços de vigilância, treinamento específico nos padrões normatizados pela Polícia Federal, com acompanhamento pela Comissão de Segurança Bancária, bem como curso de extensão em segurança bancária, disponibilizando ainda cadeiras para realização de pausa e instalação de escudo blindado para o vigilante.

Parágrafo 8º - É vedada a triagem de clientes para verificação de acesso à parte interna das agências e postos como forma de combater o crime da “saidinha de banco”.

Parágrafo 9º - Os bancos somente deverão instalar caixas eletrônicos em locais seguros.

16.07 - 23:03hs

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