A Justiça do Trabalho reverteu demissão por justa causa de ex-gerente do Bradesco por entender que as faltas alegadas para a demissão não foram graves o bastante para justificar o desligamento. No julgamento mais recente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do banco e manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que transformou a demissão do ex-gerente em desligamento sem justa causa, com direito ao recebimento das respectivas verbas rescisórias.
De acordo com o TRT/ES, o laudo pericial apresentado no processo, "de robusta consistência técnica", não constatou nenhum ato de impropriedade administrativa, e concluiu pela inocência do gerente. No entanto, quanto às "faltas menores" cometidas por ele, como a não atualização do cadastro de alguns clientes, ausência de poderes estatutários da pessoa física que assinou contrato em nome de pessoa jurídica ou a assinatura de contratante no espaço reservado para o avalista, o Tribunal entendeu não se constituírem transgressões que "atraem a aplicação de penalidade máxima - a justa causa".
Descontente com essa decisão, o Bradesco recorreu ao TST, alegando ter sofrido vários prejuízos envolvendo grandes volumes financeiros, o que configuraria impropriedade administrativa e motivo suficiente para a demissão por justa causa do gerente, de acordo com a alínea "a" do artigo 482 da CLT. No entanto, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista do banco na Primeira Turma do TST, destacou ter ficado configurado no processo a inocência do gerente nas faltas consideradas mais graves.
Quanto às faltas menos graves, o ministro explicou que a proporcionalidade da penalidade encontra-se "erigida em princípio constitucional". Portanto, deve incidir não só na atividade jurisdicional, mas também no exercício regular de qualquer direito pelo cidadão. Assim, o empregador deve observar, entre outros critérios, a adequação entre a falta e a pena aplicada, a ausência de perdão tácito, a ausência de discriminação e o seu caráter pedagógico, circunstâncias determinantes na gradação da pena aplicada.
"Examinando o caso concreto à luz desses requisitos, resulta evidenciado a inobservância, pelo Bradesco, dos critérios norteadores dos requisitos circunstanciais", concluiu o ministro ao não conhecer do recurso.
Fonte: TST
De acordo com o TRT/ES, o laudo pericial apresentado no processo, "de robusta consistência técnica", não constatou nenhum ato de impropriedade administrativa, e concluiu pela inocência do gerente. No entanto, quanto às "faltas menores" cometidas por ele, como a não atualização do cadastro de alguns clientes, ausência de poderes estatutários da pessoa física que assinou contrato em nome de pessoa jurídica ou a assinatura de contratante no espaço reservado para o avalista, o Tribunal entendeu não se constituírem transgressões que "atraem a aplicação de penalidade máxima - a justa causa".
Descontente com essa decisão, o Bradesco recorreu ao TST, alegando ter sofrido vários prejuízos envolvendo grandes volumes financeiros, o que configuraria impropriedade administrativa e motivo suficiente para a demissão por justa causa do gerente, de acordo com a alínea "a" do artigo 482 da CLT. No entanto, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista do banco na Primeira Turma do TST, destacou ter ficado configurado no processo a inocência do gerente nas faltas consideradas mais graves.
Quanto às faltas menos graves, o ministro explicou que a proporcionalidade da penalidade encontra-se "erigida em princípio constitucional". Portanto, deve incidir não só na atividade jurisdicional, mas também no exercício regular de qualquer direito pelo cidadão. Assim, o empregador deve observar, entre outros critérios, a adequação entre a falta e a pena aplicada, a ausência de perdão tácito, a ausência de discriminação e o seu caráter pedagógico, circunstâncias determinantes na gradação da pena aplicada.
"Examinando o caso concreto à luz desses requisitos, resulta evidenciado a inobservância, pelo Bradesco, dos critérios norteadores dos requisitos circunstanciais", concluiu o ministro ao não conhecer do recurso.
Fonte: TST
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