terça-feira, 19 de julho de 2011

Valor de gratificação paga a bancário pelo desempenho de função independe da duração da jornada



Um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) que, embora continuasse exercendo a mesma função, teve diminuída sua jornada de oito para seis horas diárias, faz jus a receber igual valor a título de “comissão de cargo”, pois esta parcela é de natureza salarial e não pode ser reduzida. O entendimento embasa decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que proveu recurso do bancário contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, proferida pelo juiz Marco Aurélio Barcellos Carneiro.

Por determinação do banco, o reclamante deixou de atuar na função de “técnico de operação de retaguarda oito horas” e passou a ocupar a função “técnico de operação de retaguarda seis horas”, havendo a manutenção das atribuições. No entanto, ficou comprovado o corte no valor pago como “comissão de cargo”: de R$ 1.199 para R$ 901.

Conforme o relator do acórdão, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, “trata-se de parcela de natureza salarial que é devida tanto para quem cumpre jornada de seis ou de oito horas”. O magistrado avaliou que o trabalhador “permaneceu exercendo a mesma função, a qual corresponde a mesma comissão de cargo”. Assim, votou pela condenação da reclamada a pagar as diferenças devidas, incluindo seus reflexos em outros créditos trabalhistas. Acrescentou que se impõe ao caso a concessão de antecipação de tutela, pois são imediatos os prejuízos trazidos ao autor da ação pela redução irregular do salário.

Cabe recurso.

Processo 0118400-53.2009.5.04.0702

Dra. Caterine da Silva Ferreira



Advogada do Sindicato dos Bancários

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