No período de sete anos em que trabalhou no Banco Santander, na década de 90, no Paraná, um gerente prestou serviços em diversas localidades e foi transferido de agência duas vezes. Avaliando que essa movimentação caracterizou a transitoriedade das remoções, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) os embargos da empresa, em que pretendia se isentar do pagamento de adicional de transferência ao bancário.
A Primeira Turma do TST havia também rejeitado o recurso do Santander contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 9ª Região, motivo pelo qual o banco interpôs os embargos, alegando que a decisão contrariava a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1, uma vez que o TRT reconheceu que as transferências do empregado ocorreram em caráter definitivo e não provisório.
Contrariamente a esse entendimento, o relator do recurso na Seção de dissídios, ministro Horácio Senna Pires, informou que a referida OJ enuncia que “o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.
Esclareceu ainda o relator que o TRT não fez nenhuma afirmação a respeito do caráter das transferências. Disse ele: “das muitas localidades em que o empregado trabalhou, foram reconhecidas como verdadeiras remoções, com alteração de domicílio, as ocorridas de 31/12//92 a 31/01/98 e de 1º/02/98 até a rescisão contratual”, ocorrida em outubro de 2000. “Aí a evidência da transitoriedade das transferências, duas no espaço de sete anos e dez meses”.
O voto do ministro Horácio foi aprovado por maioria, tendo o presidente da SDI-1 e do TST, ministro Milton Moura França, manifestado opinião divergente. (E-ED-RR-1012100-83.2002.5.09.0014)
(Mário Correia)
A Primeira Turma do TST havia também rejeitado o recurso do Santander contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 9ª Região, motivo pelo qual o banco interpôs os embargos, alegando que a decisão contrariava a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1, uma vez que o TRT reconheceu que as transferências do empregado ocorreram em caráter definitivo e não provisório.
Contrariamente a esse entendimento, o relator do recurso na Seção de dissídios, ministro Horácio Senna Pires, informou que a referida OJ enuncia que “o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.
Esclareceu ainda o relator que o TRT não fez nenhuma afirmação a respeito do caráter das transferências. Disse ele: “das muitas localidades em que o empregado trabalhou, foram reconhecidas como verdadeiras remoções, com alteração de domicílio, as ocorridas de 31/12//92 a 31/01/98 e de 1º/02/98 até a rescisão contratual”, ocorrida em outubro de 2000. “Aí a evidência da transitoriedade das transferências, duas no espaço de sete anos e dez meses”.
O voto do ministro Horácio foi aprovado por maioria, tendo o presidente da SDI-1 e do TST, ministro Milton Moura França, manifestado opinião divergente. (E-ED-RR-1012100-83.2002.5.09.0014)
(Mário Correia)
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