Os trabalhadores que estão em auxílio-doença podem ficar um pouco mais tranqüilos a partir de agora. Isto porque, no dia 20 de julho, foi publicada no Diário Oficial da União, resolução do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que estabelece a manutenção de pagamento dos benefícios para as pessoas nesta situação até que seja realizado novo exame médico.
A resolução obedece à sentença judicial relativa a Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8.
Como era antes
Pela regra da alta programada, o perito do INSS decide na primeira consulta quando o segurado estará recuperado. Assim, ele já marca a data final de pagamento do auxílio-doença. Para evitar o cancelamento do benefício, o trabalhador que não estiver devidamente recuperado deve entrar com um pedido de prorrogação até 15 dias antes da data prevista pelo médico.
Entretanto, muitas vezes a perícia ocorre depois da data da alta que foi programada pelo médico na primeira consulta, resultando no cancelamento do benefício.
Desta forma, o trabalhador que ainda não estava apto para as atividades laborativas era penalizado.
Confira abaixo a íntegra da resolução:
Resolução PRESIDENTE INSS nº 97 de 19.07.2010
D.O.U.: 20.07.2010
Define procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, Sentença nº 263/2009.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, resolve:
Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
Art. 2º O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
A resolução obedece à sentença judicial relativa a Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8.
Como era antes
Pela regra da alta programada, o perito do INSS decide na primeira consulta quando o segurado estará recuperado. Assim, ele já marca a data final de pagamento do auxílio-doença. Para evitar o cancelamento do benefício, o trabalhador que não estiver devidamente recuperado deve entrar com um pedido de prorrogação até 15 dias antes da data prevista pelo médico.
Entretanto, muitas vezes a perícia ocorre depois da data da alta que foi programada pelo médico na primeira consulta, resultando no cancelamento do benefício.
Desta forma, o trabalhador que ainda não estava apto para as atividades laborativas era penalizado.
Confira abaixo a íntegra da resolução:
Resolução PRESIDENTE INSS nº 97 de 19.07.2010
D.O.U.: 20.07.2010
Define procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, Sentença nº 263/2009.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, resolve:
Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
Art. 2º O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
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