Uma empregada do Banco Bradesco que foi excluída do plano de saúde da empresa após sua aposentadoria por invalidez, conseguiu a restituição do benefício na Justiça do Trabalho. A decisão favorável à bancária foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar seu recurso de revista.
Segundo a autora da ação trabalhista, alguns meses após a sua aposentadoria por invalidez em julho de 2001, o Bradesco cancelou o plano de saúde concedido em norma interna. Diante disso, a aposentada propôs ação contra o banco requerendo o restabelecimento do benefício. Ela alegou que a aposentadoria não seria motivo para a extinção do contrato de trabalho, mas sim a sua suspensão, mantendo-se o direito de usufruir da assistência médica.
Ao analisar o pedido da aposentada, o juízo de primeiro grau condenou o Bradesco a manter o auxílio. Para o juiz, a aposentadoria por invalidez tem caráter provisório, inexistindo ruptura do contrato de emprego. Assim, a empresa não poderia ter modificado unilateralmente os termos do plano de saúde da trabalhadora.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que reformou a sentença e indeferiu o pedido de restabelecimento do plano. O TRT entendeu que, na aposentadoria por invalidez, ocorre a suspensão total do contrato de trabalho, o que faz cessar qualquer obrigação dele oriunda e, consequentemente, todas as vantagens até então auferidas pelo empregado.
Contra essa decisão, a aposentada interpôs recurso de revista ao TST. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, considerou imprópria a exclusão da aposentada do plano de saúde tendo como argumento a aposentadoria por invalidez.
Isso porque, destacou o relator, o parágrafo primeiro do artigo 475 da CLT estabelece que a aposentadoria por invalidez é causa suspensiva do contrato de trabalho e não extintiva. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria.
Vieira de Mello Filho ainda ressaltou que as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente integraram-se ao contrato de trabalho de forma tácita, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição, segundo o princípio protetivo do trabalhador estabelecido nos artigos 444 e 468 da CLT e no item I da Súmula n° 51 do TST.
Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da aposentada e restabelecer a sentença de primeiro grau que lhe restituiu o direito de usufruir do plano de assistência médica. (RR-145440-15.2007.5.05.0035)
(Alexandre Caxito- TST)
Segundo a autora da ação trabalhista, alguns meses após a sua aposentadoria por invalidez em julho de 2001, o Bradesco cancelou o plano de saúde concedido em norma interna. Diante disso, a aposentada propôs ação contra o banco requerendo o restabelecimento do benefício. Ela alegou que a aposentadoria não seria motivo para a extinção do contrato de trabalho, mas sim a sua suspensão, mantendo-se o direito de usufruir da assistência médica.
Ao analisar o pedido da aposentada, o juízo de primeiro grau condenou o Bradesco a manter o auxílio. Para o juiz, a aposentadoria por invalidez tem caráter provisório, inexistindo ruptura do contrato de emprego. Assim, a empresa não poderia ter modificado unilateralmente os termos do plano de saúde da trabalhadora.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que reformou a sentença e indeferiu o pedido de restabelecimento do plano. O TRT entendeu que, na aposentadoria por invalidez, ocorre a suspensão total do contrato de trabalho, o que faz cessar qualquer obrigação dele oriunda e, consequentemente, todas as vantagens até então auferidas pelo empregado.
Contra essa decisão, a aposentada interpôs recurso de revista ao TST. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, considerou imprópria a exclusão da aposentada do plano de saúde tendo como argumento a aposentadoria por invalidez.
Isso porque, destacou o relator, o parágrafo primeiro do artigo 475 da CLT estabelece que a aposentadoria por invalidez é causa suspensiva do contrato de trabalho e não extintiva. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria.
Vieira de Mello Filho ainda ressaltou que as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente integraram-se ao contrato de trabalho de forma tácita, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição, segundo o princípio protetivo do trabalhador estabelecido nos artigos 444 e 468 da CLT e no item I da Súmula n° 51 do TST.
Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da aposentada e restabelecer a sentença de primeiro grau que lhe restituiu o direito de usufruir do plano de assistência médica. (RR-145440-15.2007.5.05.0035)
(Alexandre Caxito- TST)
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